É SIM!
De acordo com o Parágrafo 4º do Art. 392 da CLT é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
A razão desse regramento repousa no fato de que o Legislador quis proteger a empregada no período de gestação de vir a ser dispensada de forma arbitrária por causa do seu comparecimento as consultas e exames, que são comuns durante a gravidez, e também visando proteger a vida da empregada, já que existe gravidez de alto risco e isso pode comprometer a vida da funcionária e também do bebê.
Dessa forma a empresa não pode descontar os dias que a funcionária compareceu à consultas médicas ou se ausentou do serviço para realização de exames, sendo-lhe assegurado por lei no mínimo 6 consultas. Por causa disso é importante que o Empregador e a empregada gestante possam acordar e organizar como serão desempenhadas as tarefas de modo o não comprometer o desempenho das atividades empresariais e de modo a não prejudicar o direito da trabalhadora grávida.
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