NÃO!
Em 2017, com o advento da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, foi criada a possibilidade da chamada RESCISÃO POR ACORDO.
Essa modalidade de rescisão do contrato de trabalho está prevista no Art. 484-A da CLT que diz o seguinte:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – por metade
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Como a própria Lei já diz é necessário que haja ACORDO entre patrão e empregado, e acordo é manifestação expressa de vontade, é uma faculdade, se um não quer, não há que se falar em acordo.
Dessa forma NÃO EXISTE NENHUMA OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA FAZER ACORDO COM O TRABALHADOR PARA DISPENSÁ-LO, SE ELA NÃO QUISER. Cabe ao empregador entender o que é melhor para a sua empresa, se ele entender por bem dispensar o trabalhador e o trabalhador concorda, essa modalidade pode ser adotada, agora se o patrão não quer mandar o funcionário embora e esse quer sair, o pedido de demissão por parte do trabalhador é o caminho.
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