NÃO!
O Art. 43 do Decreto 3.048/1999 explica para o nós que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida quando o segurado for considerado incapaz para o trabalho e não tiver condições de recuperação, veja:
Art. 43 – A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
O principal objetivo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é indenizar e garantir uma renda mensal ao trabalhador impedido de trabalhar em razão da sua má condição física ou mental.
AGORA DIFERENTE DO QUE MUITA GENTE PENSA, ELA NÃO RESCINDE O CONTRATO DE TRABALHO DESSE SEGURADO COM A EMPRESA QUE PRESTAVA SERVIÇO, MUITO PELO CONTRÁRIO, A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SUSPENDE O CONTRATO DE TRABALHO, ou seja, cessando a incapacidade que motivou a suspensão, esse trabalhador poderá voltar a ocupar o posto de trabalho que antes exercia.
Isso fica ainda mais claro quando olhamos para o Art. 475 da CLT
Art. 475 – O EMPREGADO QUE FOR APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ SUSPENSO O SEU CONTRATO DE TRABALHO durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º – RECUPERANDO O EMPREGADO A CAPACIDADE DE TRABALHO E SENDO A APOSENTADORIA CANCELADA, SER-LHE-Á ASSEGURADO O DIREITO À FUNÇÃO QUE OCUPAVA AO TEMPO DA APOSENTADORIA, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
Como a aposentadoria por incapacidade permanente não encerra o contrato de trabalho, a carteira de trabalho do trabalhador continuará sem data fim (data de saída), já que esse benefício pode ser revogado, caso cessem as causas da incapacidade.
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