🩺 A EMPRESA PODE EXIGIR CID NO ATESTADO MÉDICO DO FUNCIONÁRIO?
NÃO! Em regra, a empresa não pode exigir que conste o CID no atestado médico apresentado pelo empregado como condição para justificar a ausência ou abonar a falta.
Isso porque o diagnóstico do paciente está protegido pelo sigilo médico, pela intimidade e pela vida privada do trabalhador, direitos que não podem ser afastados por mera exigência interna da empresa.
⚖️ QUAL É O FUNDAMENTO JURÍDICO?
De acordo com a Resolução CFM nº 1.658/2002, o atestado médico, para ser considerado válido, deve conter elementos que permitam comprovar a incapacidade laboral, sem que isso autorize a divulgação obrigatória do diagnóstico.
O CID somente pode constar no atestado quando houver autorização expressa do paciente.
Em outras palavras: o empregador pode exigir um atestado válido, mas não pode impor a revelação da doença.
Além disso, a informação sobre saúde do empregado é um dado pessoal sensível, o que reforça a necessidade de tratamento com máxima cautela e respeito à finalidade legal.
📋 O QUE DEVE CONSTAR NO ATESTADO MÉDICO?
Para que o documento seja aceito, é importante que ele contenha:
- o tempo necessário de afastamento, indicando por quantos dias o funcionário deverá se ausentar;
- o diagnóstico ou o CID, apenas se houver autorização expressa do paciente;
- a identificação do médico, com assinatura, carimbo e/ou número de registro no CRM.
Também é essencial que o atestado esteja legível, sem rasuras relevantes e com informações verdadeiras e verificáveis.
🔒 POR QUE A EMPRESA NÃO PODE EXIGIR O CID?
Porque o sigilo na relação médico-paciente é um direito do paciente e um dever do profissional de saúde.
Além disso, a intimidade e a vida privada do trabalhador possuem proteção constitucional. Por isso, a vontade da empresa não prevalece sobre o direito do empregado de preservar sua condição de saúde.
Na prática, isso significa que:
- a empresa pode receber e conferir a regularidade formal do atestado;
- a empresa pode verificar autenticidade, quando houver dúvida razoável;
- mas não pode condicionar o aceite do documento à inclusão do CID.
🏛️ ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
Esse entendimento já foi reconhecido pela Justiça do Trabalho. No julgamento do RO-213-66.2017.5.08.0000, citado no seu texto-base, prevaleceu o entendimento de que não se pode exigir a informação da Classificação Internacional de Doenças (CID) em atestado médico ou odontológico como requisito para abono de faltas.
Ou seja, a linha jurídica predominante é clara: o atestado pode ser válido mesmo sem o CID, desde que contenha os demais requisitos formais necessários.
✅ ORIENTAÇÃO PRÁTICA PARA EMPRESÁRIOS
Se você é empresário, o caminho mais seguro é:
- não exigir CID como regra interna obrigatória;
- orientar o RH a conferir apenas os requisitos formais do atestado;
- evitar práticas que exponham dados de saúde do trabalhador;
- consultar assessoria jurídica para criar políticas internas compatíveis com a legislação trabalhista, médica e de proteção de dados.
📣 CONCLUSÃO
A EMPRESA NÃO PODE EXIGIR CID NO ATESTADO MÉDICO DO FUNCIONÁRIO.
A inclusão dessa informação depende de autorização expressa do paciente, pois o diagnóstico está protegido pelo sigilo médico, pela privacidade e pela intimidade do trabalhador.