📌 CONVOCHEI PARA REUNIÃO E O FUNCIONÁRIO FALTOU. POSSO DAR ADVERTÊNCIA?
Sim — é possível aplicar advertência ao empregado que falta injustificadamente a uma reunião convocada pela empresa, desde que a convocação seja lícita, relacionada ao trabalho e comprovável. Isso decorre do poder diretivo e disciplinar do empregador (art. 2º da CLT).
⚙️ O QUE FUNDAMENTA ISSO NA PRÁTICA?
O empregador tem o direito de organizar a rotina empresarial e determinar obrigações compatíveis com o contrato, como:
- participar de reuniões de alinhamento
- receber orientações operacionais
- cumprir procedimentos internos
- atender treinamentos obrigatórios (quando aplicável)
✅ Se o empregado descumpre uma determinação válida, a empresa pode sancionar — desde que com proporcionalidade e registro.
🧾 QUANDO A ADVERTÊNCIA É RECOMENDADA?
A advertência é indicada quando:
- 📩 a reunião foi comunicada com antecedência (e-mail, WhatsApp corporativo, aviso interno, sistema, etc.)
- ⏰ ocorreu em horário de trabalho ou com ajuste/compensação quando fora da jornada
- 🎯 tinha objetivo ligado à atividade (metas, processos, segurança, normas internas)
- ❌ o empregado não justificou a ausência (ou a justificativa não se sustenta)
⚠️ Importante: analise caso a caso. Se houver atestado, emergência comprovada ou outro motivo relevante, a punição pode ser questionada.
🛡️ PODER DISCIPLINAR: A EMPRESA PODE (E DEVE) ORGANIZAR E COBRAR
Muita gente confunde “cobrança” com “abuso”. São coisas diferentes.
A empresa pode exigir:
- ✅ cumprimento de ordens legítimas
- ✅ respeito a procedimentos e normas
- ✅ presença em reuniões convocadas
- ✅ conduta compatível com o ambiente de trabalho
E, se houver descumprimento:
- 📝 advertência
- ⛔ suspensão (quando houver reincidência e gravidade)
- 🚪 medidas mais severas, inclusive desligamento por justa causa em hipóteses específicas
📚 REINCIDÊNCIA PODE VIRAR JUSTA CAUSA? SIM, EM ALGUNS CENÁRIOS
Se o empregado descumpre reiteradamente determinações da empresa (como faltar a reuniões, ignorar ordens, não seguir regras internas), isso pode caracterizar falta grave e, em determinadas situações, embasar dispensa por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, especialmente por:
- ⚠️ DESÍDIA (art. 482, “a”, CLT): comportamento repetido de descuido, desinteresse, baixa colaboração e faltas recorrentes.
- ⚠️ ATO DE INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO (art. 482, “h”, CLT): recusa em cumprir ordens gerais (indisciplina) ou ordens diretas do superior (insubordinação).
📌 O ponto-chave aqui é: reiteração + prova + proporcionalidade.
🧩 COMO PUNIR SEM DAR “MUNIÇÃO” PARA AÇÃO TRABALHISTA?
Para reduzir risco jurídico, siga boas práticas:
✅ 1) Convocação comprovável
Registre data, hora, canal e conteúdo do aviso.
✅ 2) Registro da ausência
Liste quem compareceu e quem faltou.
✅ 3) Oportunidade de justificativa
Peça que o empregado informe o motivo (formalize).
✅ 4) Advertência preferencialmente escrita
Com descrição objetiva do fato, sem humilhação e sem exageros.
✅ 5) Graduação da penalidade
Comece com advertência e evolua se houver reincidência (quando aplicável).
⚠️ Evite: punições “no impulso”, exposição do empregado, linguagem ofensiva, ou sanção desproporcional.
🚀 CHAMADA PARA EMPRESÁRIOS: SUA EMPRESA ESTÁ PROTEGIDA?
Se você sente que:
- sua equipe “faz o que quer” 😓
- você tem medo de punir e ser processado ⚖️
- faltam regras e documentos internos 📄
- sua empresa está vulnerável a ações trabalhistas 💣
🎯 ENTÃO VOCÊ PRECISA DE ASSESSORIA JURÍDICA TRABALHISTA PREVENTIVA.
Porque o objetivo não é “punir mais”. É punir certo, com documentação, segurança e estratégia, para proteger a empresa e reduzir passivo.
📩 Quer que eu te ajude a estruturar isso de forma profissional?ENTRE EM CONTATO PELO NÚMERO (21) 97720-7050.