MUITAS PESSOAS ACHAM QUE, POR TEREM SE CASADO EM SEPARAÇÃO DE BENS, PERDEM AUTOMATICAMENTE O DIREITO À HERANÇA — O QUE NÃO É VERDADE ⚖️
A resposta técnica é: o cônjuge pode ter direito sucessório, conforme a espécie de separação de bens e a existência de descendentes ou ascendentes. É essencial distinguir meação 🧾 (efeito do regime de bens) de herança 🧭 (vocação sucessória).
CONCEITOS-CHAVE
- Meação: na separação convencional (pacto antenupcial), em regra, não há comunhão; portanto, não há meação.
- Herança: o cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC) e concorre segundo o art. 1.829 do CC 👩⚖️.
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS (PACTO ANTENUPCIAL) 📜
- Com descendentes: o cônjuge sobrevivente concorre na herança com os filhos/netos (art. 1.829, I, CC; a exceção não alcança a separação convencional).
- Com ascendentes: também concorre (art. 1.829, II), observando as quotas do art. 1.837.
- Sem descendentes/ascendentes: o cônjuge herda a totalidade (art. 1.829, III).
- Observação: embora não haja meação, há vocação hereditária.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ART. 1.641 DO CC) 🛡️
- Exemplos: casamento com maior de 70 anos, entre outros casos legais.
- Com descendentes: em regra, o cônjuge sobrevivente não concorre na herança (art. 1.829, I, parte final).
- Súmula 377/STF: admite meação dos aquestos adquiridos onerosamente na constância do casamento (tema patrimonial, distinto de herança).
- Com ascendentes: há concorrência (art. 1.829, II).
- Sem descendentes/ascendentes: pode herdar integralmente.
OUTRAS REGRAS RELEVANTES 🔎
- Separação de fato superior a 2 anos antes do óbito pode excluir o cônjuge da sucessão (art. 1.830 do CC), salvo prova de ausência de culpa.
- Indignidade/deserdação: podem afastar o direito (arts. 1.814 e seguintes).
- Direito real de habitação 🏠: preservado sobre o imóvel residencial único a inventariar (art. 1.831 do CC).
- Testamento e legítima: só até 50% do patrimônio é disponível; a legítima protege herdeiros necessários (arts. 1.789 e 1.846).
SÍNTESE TÉCNICA ✅
- Na separação convencional: usualmente sem meação, mas com concorrência sucessória com descendentes/ascendentes; inexistindo-os, herda tudo.
- Na separação obrigatória: com descendentes, não há concorrência na herança; pode haver meação dos aquestos (Súmula 377/STF).
- Sempre verificar: existência de descendentes/ascendentes, separação de fato, eventuais causas de exclusão e testamento.
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