📢 EM REGRA, NÃO!
Você sabia que antes da edição da RN 455/2020 da ANS, o famoso aviso prévio era uma obrigação que prendia o consumidor ao plano de saúde por mais 60 dias após pedir o cancelamento? 🗓️💸
⚖️ COMO FUNCIONAVA:
🔹 O consumidor comunicava a operadora sobre o desejo de rescindir o contrato.
🔹 Era obrigado a permanecer por mais 60 dias, pagando até duas mensalidades extras após o pedido de cancelamento.
🔹 E, se o contrato tivesse menos de 12 meses, ainda havia multa pela quebra da fidelidade! ⛔💰
Essa prática estava prevista na Resolução Normativa nº 195/2009 (art. 17, parágrafo único) da ANS e nos contratos de adesão das operadoras.
🚨 O QUE MUDOU:
O Procon-RJ entrou com uma ação civil pública pedindo a anulação dessa cláusula. A Justiça Federal acolheu o pedido e determinou que a ANS alterasse sua norma. Assim nasceu a RN 455/2020, que acabou com o aviso prévio obrigatório! 🎉✅
📌 DIREITO DO CONSUMIDOR:
Mesmo após a decisão, algumas operadoras ainda tentam cobrar os 60 dias de aviso prévio alegando que está no contrato. Mas ⚠️ essa cláusula é abusiva e nula, pois fere o direito de escolha e liberdade do consumidor (art. 6º, II e IV do CDC).
💡 O QUE FAZER:
✍️ Se a operadora insistir na cobrança, o consumidor pode:
🔸 Registrar reclamação no Procon 📞
🔸 Notificar a operadora por escrito 📨
🔸 Buscar indenização por eventuais prejuízos 💼⚖️
📢 RESUMINDO: Você tem direito de cancelar o seu plano de saúde a qualquer momento, sem pagar aviso prévio ou multa por fidelidade. 💪🛡️
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