💔 Nenhuma separação é simples. Quando um casamento chega ao fim, não se encerra apenas a vida a dois, mas também os sonhos e planos de “família”. Muitas vezes, esse processo vem acompanhado de mágoas, traumas e ressentimentos que levam tempo para cicatrizar.
⚖️ Mas atenção: quem decide sair de casa deve estar ciente das consequências jurídicas desse ato. É essencial diferenciar abandono de lar de separação de fato:
👉 Abandono de lar: saída voluntária e injustificada do ambiente familiar, sem prestar qualquer satisfação.
👉 Separação de fato: quando o casal rompe a convivência conjugal e passa a viver em lares distintos, de forma declarada.
📜 O Código Civil (art. 1.240-A) prevê que, se aquele que abandonou o lar não propor a ação de partilha em até 2 anos, poderá perder o direito à meação sobre o imóvel. Nesse caso, o outro cônjuge poderá até usucapir o bem.
🔎 A lei é clara:
➡️ O cônjuge que permanecer no imóvel por 2 anos ininterruptos, sem oposição do outro, utilizando-o para sua moradia ou de sua família;
➡️ Desde que o imóvel urbano tenha até 250m²;
➡️ E que não possua outro imóvel urbano ou rural…
✅ Nesse cenário, poderá adquirir a propriedade integral do bem.
Ou seja, sim: é possível que um dos cônjuges usucapione a parte do outro quando há abandono do lar.
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