⚖️ DEPENDE!
É fundamental entender que existem duas modalidades de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença):
💼 Previdenciário (ou comum)
🦺 Acidentário (decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional).
👉 No auxílio-doença previdenciário, o segurado não adquire estabilidade ao retornar ao trabalho, podendo ser dispensado normalmente.
🚨 Já no caso do auxílio-doença acidentário, a situação muda: o trabalhador tem estabilidade provisória de 12 meses após o retorno às atividades.
Essa garantia está prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e confirmada pela Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
📜 O que diz a lei:
Art. 118 da Lei nº 8.213/91: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, por 12 meses, a manutenção do contrato de trabalho após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente.
📌 Súmula nº 378 do TST:
I – O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 é constitucional e assegura estabilidade provisória de 12 meses ao trabalhador acidentado.
II – Para haver estabilidade, é necessário o afastamento por mais de 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário.
III – Essa estabilidade também se aplica aos contratos por prazo determinado.
⚠️ Importante: A estabilidade impede, em regra, a dispensa do trabalhador. Mas, se mesmo assim o empregador realizar a demissão, deverá pagar ao empregado todo o período estabilitário.
💡 Resumindo:
✔️ Auxílio-doença previdenciário → sem estabilidade.
✔️ Auxílio-doença acidentário → estabilidade de 12 meses.
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