EM REGRA, NÃO!
A chamada rescisão indireta também é conhecida como justa causa do empregador, e as causas que permitem esse tipo de rescisão contratual estão disciplinadas no Art. 483 da CLT, veja:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Esse tipo de modalidade acontece em situações muito específicas e o empregado precisa comprovar, por meio de registros, como documentos e testemunhas, que a empresa cometeu essas faltas graves.
Em uma rescisão indireta os direitos trabalhistas são semelhantes à demissão sem justa causa, e caso comprovada as faltas, o colaborador terá todos os direitos que são garantidos.
AO INGRESSAR COM ESSA AÇÃO, O TRABALHADOR TEM A OPÇÃO DE CONTINUAR TRABALHANDO, OU SUSPENDER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATÉ DECISÃO DO PROCESSO, ISSO NÃO SIGNIFICA QUE ELE VÁ PEDIR DEMISSÃO, E SIM QUE ELE FICARÁ AGUARDANDO O JUIZ CONCLUIR SE A EMPRESA COMETEU OU NÃO FALTA GRAVE CAPAZ DE ENSEJAR A RESCISÃO INDIRETA.
CLARO QUE NESSE PERÍODO, SE O TRABALHADOR OPTAR POR AGUARDAR O RESULTADO DO PROCESSO FICARÁ SEM PAGAMENTO E OUTROS BENEFÍCIOS, MAS ESSA É UMA OPÇÃO QUE CABE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE AO OBREIRO.
Veja o que diz os parágrafos do Art. 483 da CLT
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 3º – NAS HIPÓTESES DAS LETRAS “D” E “G”, PODERÁ O EMPREGADO PLEITEAR A RESCISÃO DE SEU CONTRATO DE TRABALHO E O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS INDENIZAÇÕES, PERMANECENDO OU NÃO NO SERVIÇO ATÉ FINAL DECISÃO DO PROCESSO.
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