É SIM!
Como sabemos o FGTS é uma verba trabalhista que possui caráter alimentar, e nasceu com o objetivo de garantir ao trabalhador uma indenização pelo tempo de serviço nos casos de demissão sem justa causa e ainda propiciar a formação de uma reserva a ser utilizada por ele, quando de sua aposentadoria, ou por seus dependentes, quando do seu falecimento.
O FGTS foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 e vigente a partir de 01 de janeiro de 1967, sendo substituída pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Desde que foi criado o FGTS sempre funcionou como garantia trabalhista, ou como alguns falam uma poupança forçada.
Diante disso, é comum surgir em alguns empresários a dúvida se é devido ou não o depósito do FGTS nos casos em que a trabalhadora está em gozo de licença-maternidade. A RESPOSTA É QUE A EMPRESA É SIM, OBRIGADA A FAZER OS DEPÓSITOS DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO DA LICENÇA-MATERNIDADE, ISSO ESTÁ PREVISTO NO ART. 28 DO DECRETO Nº 99.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.
Art. 27. 0 empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I – prestação de serviço militar;
II – licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III – licença por acidente de trabalho;
IV – LICENÇA À GESTANTE; e
V – licença-paternidade.
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