PODE SIM!
Sabemos que a insatisfação geralmente é precedida por algum motivo específico, e cabe a empresa identificar o motivo da insatisfação do empregado e trabalhar para mudar esse quadro, torna as relações de trabalho mais amenas.
Contudo em alguns casos, a empresa age com total esmero e boa-fé para com o contrato de trabalho, trata respeitosamente o funcionário e lhe assegura os direitos previstos na Legislação Trabalhista e mesmo assim ele ainda se mostra insatisfeito, e encontra nas redes sociais um espaço para falar abertamente tudo o que pensa a respeito da empresa e seus superiores hierárquicos.
É preciso entender que as redes sociais não são uma “terra sem lei”, e mesmo que a Constituição assegure a cada um o direito à liberdade de expressão, esse não pode ser usado de forma desmedida, principalmente porque a CLT no Art. 482, alínea K assegura o direito do Empregador dispensar o empregado que praticar qualquer ato lesivo a honra da empresa e de seus superiores, salvo os casos de legítima defesa, veja:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
K) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
DESSA FORMA, O TRABALHADOR QUE FALA MAL DO SEU CHEFE, EXPRESSA INSATISFAÇÃO E DIFAMA A IMAGEM DA EMPRESA NAS REDES SOCIAIS PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA.
Embora a justa causa seja a penalidade máxima a ser aplicada e exija proporcionalidade, nessas situações a Justiça do Trabalho têm mantido a penalidade aplicada, justamente por entender que ainda que se admita o direito de liberdade de expressão de qualquer pessoa, seja no mundo real ou pela internet, a desqualificação da empresa nas redes sociais viola a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo.
PORTANTO, CABE O TRABALHADOR TER CAUTELA COM AQUILO QUE EXPÕE NAS REDES SOCIAIS, JÁ QUE A CLT NÃO PERMITE AO TRABALHADOR FAZER COMENTÁRIOS PÚBLICOS, SEJA EM REDES SOCIAIS OU PERANTE TERCEIROS, QUE AFETEM A IMAGEM DA EMPREGADORA, SE O FIZER O EMPREGADOR PODERÁ DISPENSÁ-LO POR JUSTA CAUSA.
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