NÃO!
A CONTRIBUIÇÃO VERTIDA PARA O INSS NA ALÍQUOTA DE 11% RECAI APENAS SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO, NÃO SENDO POSSÍVEL CONTRIBUIR NESSA ALÍQUOTA COM UM VALOR MAIOR QUE O SALÁRIO-MÍNIMO.
Art. 21 – Lei 8.212/91. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
Quem opta por fazer as contribuições pela alíquota de 11% sobre o salário-mínimo, que faz parte do plano simplificado instituído pela Lei Complementar n º 123/2006, com efeitos a partir de abril/2007 (Decreto nº 6.042/2007), deve ter em mente que as contribuições do Plano Simplificado são válidas para todos os benefícios previdenciários, exceto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (expedida somente para servidores públicos concursados, efetivos, que estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).
Este plano se aplica exclusivamente à categoria de Contribuinte Individual, que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada, e também ao Facultativo, que é aquele que não exerce atividade como por exemplo dona de casa e o estudante.
Também é importante ressaltar que quem optou por esse plano, quando for requerer um benefício ao INSS a renda não será superior a 1 salário-mínimo, salvo se houver complementação.
Art. 21 da Lei 8.212/91§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
ASSIM, CASO O SEGURADO QUEIRA CONTRIBUIR COM UM VALOR MAIOR QUE O SALÁRIO-MÍNIMO, DEVE FAZER PELA ALÍQUOTA GERAL, QUE É 20%, POIS QUEM OPTA POR PAGAR 20% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO PODE TENTAR SE APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TER UMA RENDA MENSAL INICIAL MAIOR QUE O SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL (DEPENDENDO DAS CONTRIBUIÇÕES É CLARO).
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