TEM SIM!
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um direito constitucional, assegurando a todos os empregados que contribuíram para os resultados da empresa, independente do tipo de demissão.
Mesmo que exista norma coletiva que disponha do contrário, tal norma será nula de pleno direito, já que a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE 1121633), o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, DESDE QUE SEJAM RESPEITADOS DIREITOS INDISPONÍVEIS.
Firmou-se a seguinte tese jurídica vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”
Conforme se extrai da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva não prevalece diante dos denominados “direitos absolutamente indisponíveis”, isso porque a Constituição da República encerra garantia clara no art. 7º, XI, de “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”.
Com efeito, a negociação coletiva que redunde na supressão do pagamento relativo à participação nos lucros e resultados ao empregado que concorreu para os resultados positivos da empresa, unicamente em razão de critério relativo ao modo de desligamento do empregado – se de iniciativa da empresa ou do próprio trabalhador- desatende a garantia positivada no art. 7º, XI, da Constituição –e, como observado, a Corte Suprema, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, afirmou que os direitos previstos em preceitos constitucionais são infensos à pactuação coletiva.
DESSA FORMA, INDEPENDENTE DO TIPO DE DISPENSA, ÀQUELE FUNCIONÁRIO QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA O LUCRO DA EMPRESA, TERÁ DIREITO A PLR, MESMO QUE DE FORMA PROPORCIONAL, ISSO É O QUE ESTABELECE A SÚMULA 451 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, VEJA:
SÚMULA 451 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA A DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA SONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
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