É SIM!
O fato da pessoa ser idosa, não a isenta da obrigação alimentar, ou seja, a idade avançada não a exonera de pagar a pensão alimentícia ao filho menor ou com deficiência, já que o filho é uma decisão do casal, assim se ambos decidiram tê-los, ambos devem arcar com os direitos e obrigações inerentes a paternidade ou maternidade.
Sabemos que a pensão alimentícia é um valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.
Sendo o idoso aposentado, o desconto da pensão poderá ser feita direto no seu benefício previdenciário, bastando pedir ao juiz que fixou o percentual de alimentos, que oficie o órgão previdenciário que paga o benefício ao pai idoso que inicie os descontos alimentares.
Não sendo o idoso aposentado, mesmo não tendo renda, ele não está desobrigado a pagar a pensão aos filhos que fez, e caso não pague, poderá ser preso por dívida alimentar.
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