EM REGRA, NÃO!
O empregado que se encontra em gozo do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), tem seu contrato de trabalho suspenso nos exatos termos do Art. 475 da CLT.
Uma vez que o contrato de trabalho está suspenso, a empresa não pode cancelar o plano de saúde do trabalhador, mesmo que seja um plano de coparticipação, sem que o funcionário esteja arcando com os pagamentos, já que nesse momento de fragilidade, o plano é essencial, havendo retorno do empregado, ela poderá fazer os descontos da coparticipação
Mas, caso a empresa cancele o plano de saúde do funcionário afastado, esse ato pode ser considerado como ilícito, já que a jurisprudência do TST é iterativa nesse sentido, com especial relevo pelo fato de o empregado, nesse momento, estar com a saúde mais fragilizada e, por conseguinte, necessitar do benefício, assim a empresa poderá ser condenada a pagar uma indenização por dano moral, pois desamparou o trabalhador no seu momento de maior necessidade.
Como diria a Ministra Nancy Andrighi “maior que o tormento da doença, é a privação da cura”. Dessa forma a empresa não pode cancelar o plano de saúde do trabalhador que se encontra recebendo o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
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