PODE SIM!
Nosso ordenamento jurídico estabelece que a adoção atribui a condição de filho ao adotado para todos os efeitos legais, isso significa que a pessoa adotada passa a ter todos os direitos e deveres ligadas a filiação, da mesma forma que filhos e filhas biológicos. A Constituição Federal, no artigo 227, parágrafo 6º e o Código Civil Brasileiro no seu Art. 1.596 proíbem expressamente qualquer discriminação nesses casos.
Assim, em caso de morte do instituidor (aquele que deu origem a pensão), há plena igualdade entre filhos biológicos e adotivos. O único ponto a ser observado, é que em caso de adoção a família biológica perde o poder familiar, dessa forma se o instituidor for, por exemplo o pai biológico do filho que foi adotado, esse não terá o direito a pensão por morte, já que o poder familiar foi transmitido para a família adotante, gerando o direito ao recebimento do benefício previdenciário apenas em relação a família adotante.
Além disso, é importante lembrar que para que o filho adotivo tenha esses direitos reconhecidos sem questionamentos, a adoção deve ser feita conforme determina a lei. Nos casos em que a adoção não foi formalizada – como nos casos de filhos e filhas “de criação” –, a pessoa que foi criada como filho pelo falecido terá que ajuizar uma ação na Justiça pedindo o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem (após a morte), anexar todos os comprovantes de vínculo afetivo (fotos, registros escolares em que o falecido se apresente como pai ou mãe, prontuários médicos, trabalhos escolares de dia dos pais e dia das mães direcionados ao falecido e qualquer outro documento que o falecido tenha assinado na condição de pai/mãe do interessado), além de apresentar testemunhas que comprovem a filiação socioafetiva.
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