Sempre que o INSS observa algum indício de irregularidade, o primeiro ato da Autarquia é notificar o segurado para que apresente documentos e defesas referente aquela possível irregularidade no processo administrativo, de modo a saná-la.
Uma das preocupações do INSS era a efetividade nas notificações, pois anteriormente era necessário que a Previdência notificasse o segurado pelos meios remotos como por exemplo, rede bancária, e-mails e SMS, além de enviar notificação pelos Correios e publicar edital. Contudo, a Lei 14.973/2024 surgiu como um mecanismo de dar maior efetividade às notificações remotas que vem sendo feitas pela autarquia.
Dentre as alterações promovidas pela referida lei está a revogação da previsão de notificação por edital e por correios, assim, o art. 69 apenas manteve as notificações por rede bancária ou por meio eletrônico e pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos.
Esse regramento estabelecido pela Lei 14.973/2024 também permitiu bloqueio do pagamento do benefício quando, após a emissão da notificação, o beneficiário não a tiver recebido em 30 dias, por isso o nome bloqueio cautelar.
O bloqueio previsto no parágrafo 2°-A, do art. 69, da Lei 8.212/91 ocorrerá toda vez que o INSS emitir notificação para o beneficiário e não constar no sistema sua ciência após 30 dias. O objetivo é que com o bloqueio do pagamento o beneficiário procure uma agência da previdência social e neste momento será notificado para apresentar defesa no processo de apuração de irregularidades.
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