NÃO!
A justa causa é a maior punição aplicada ao funcionário e decorre do poder disciplinar do empregador. Ao dispensar o trabalhador por justa causa, em razão do cometimento de conduta prevista no art. 482, da CLT, devem ser observados os seguintes pontos: A gravidade do ato; a imediatidade da pena; a proporcionalidade com o ato faltoso; non bis in idem; e a não discriminação do empregado.
ASSIM, SE A EMPRESA CONSTATOU QUE EFETIVAMENTE O ATESTADO APRESENTADO POR AQUELE FUNCIONÁRIO, SE TRATA DE UM ATESTADO FALSO, ELA NÃO DEVE ESPERAR ELE VOLTAR DAQUELE PERÍODO DE AFASTAMENTO CONSIGNADO NO DOCUMENTO FALSIFICADO, JÁ QUE UM DOS REQUISITOS MENCIONADOS PARA APLICAÇÃO DESSA PUNIÇÃO É A IMEDIATIDADE, OU SEJA, ELA DEVE CONVOCAR O FUNCIONÁRIO PARA VIR A EMPRESA E ENTÃO DISPENSÁ-LO POR JUSTA CAUSA TÃO LOGO COMPROVE QUE O ATESTADO NÃO É VERÍDICO.
SE A EMPRESA ESPERAR O EMPREGADO RETORNAR PARA APLICAR A PUNIÇÃO, PODE CONFIGURAR O CHAMADO PERDÃO TÁCITO, OCASIÃO EM QUE A JUSTA CAUSA PODERÁ SER CONVERTIDA EM DISPENSA IMOTIVADA, assegurando a esse trabalhador todas as verbas, além de poder levantar o FGTS mais a multa de 40% e se habilitar no seguro-desemprego.
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