EM REGRA, NÃO!
Aqui na página sempre explicamos que a pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.
Mas, será que essa obrigação alimentar pode ser feita mediante cartão de crédito?
BOM, É PRECISO ESCLARECER QUE A LEI DE ALIMENTOS NÃO ESTABELECE EXPLICITAMENTE QUE A PENSÃO DEVA SER EM DINHEIRO, mas em 99% dos casos, o Poder Judiciário prefere essa modalidade, já que a aceitação da obrigação de prestar alimentos “in natura”, como por exemplo, quando o outro compra e entrega ao Alimentado (aquele que recebe pensão alimentícia) poderia agravar um conflito familiar.
Em casos bem específicos, até é aceitável que a pensão seja paga de outra maneira como por exemplo, quando o Alimentante cobre todas as despesas do Alimentado e isso está estabelecido no artigo 1.701 do Código Civi, porém, depende de acordo entre as partes ou da situação particular do caso.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
AGORA NO QUE SE REFERE AO PAGAMENTO DA PENSÃO POR CARTÃO DE CRÉDITO, SE FOR DECORRENTE DE ACORDO ENTRE AS PARTES, É POSSÍVEL SIM. MAS NUM PROCESSO JUDICIAL, SERIA QUASE IMPOSSÍVEL QUE O JUIZ CONDENE O ALIMENTANTE A PAGAR NESSA MODALIDADE, JÁ QUE ELA NÃO É USUAL E O MAIS COMUM É O PAGAMENTO EM DINHEIRO.
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