NÃO!
Sempre que recebemos um bom atendimento, fazemos questão de oferecermos aos que nos atendem uma gorjeta como forma de agradecimento. Em alguns Restaurantes é comum serem cobrados valores como taxa de serviço (que nada mais é do que essa gorjeta) em valores que variam de 10% a 13%.
A Lei 13.419 de 2017 alterou o Art. 457 da CLT para acrescentar que considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
O Parágrafo quarto inserido pela Lei no Art. 457 da CLT dispõe que a gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Dessa forma as gorjetas cobradas devem ser rateadas entre os demais trabalhadores, NÃO SENDO ACEITO QUE A EMPRESA DEIXE DE REPASSAR OS VALORES RECEBIDOS A ESSE TÍTULO AOS EMPREGADOS, SE O FIZER COMETE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, SUJEITA A PENALIDADES COMO MULTAS
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