EM REGRA, NÃO!
Como todos sabem a chamada Pensão alimentícia, nada mais é do que o valor pago a uma pessoa, seja criança, adolescente ou até mesmo ex-cônjuge, para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, ou seja, pensão não é só comida, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.
Mas por vezes, determinados alimentantes (pagadores de pensão) acreditando que os valores que estão sendo pagos a título de alimentos, estão sendo desviados para assegurar a “vida de luxo” daquele que detém a guarda da criança ou adolescente e por causa disso buscam uma prestação de contas na via judicial, alegando que tão somente desejam ver reconhecido seu direito de aferir se a verba alimentar estaria sendo empregada no desenvolvimento sadio de quem a recebe.
Isso de um certo modo causa certa apreensão em algumas mães, que se sentem intimidadas com o pedido do pai da criança de relatórios, notas fiscais e comprovações de gastos, contudo existem gastos que são presumíveis e aquele que detêm a guarda tem uma despesa muito maior do que aquele que não está com a criança e adolescente o tempo todo.
É DE SE DIZER QUE MÃE NÃO PRECISA FICAR ENVIANDO RELATÓRIO DE QUANTO ESTÁ GASTANDO COM MORADIA, ALIMENTAÇÃO, SAÚDE, EDUCAÇÃO E LAZER PARA O PAI DA CRIANÇA, SE O PAI DESCONFIAR QUE O DINHEIRO ESTÁ SENDO MAL ADMINISTRADO ELE PODERÁ ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTANDO SEU PEDIDO E SUA DESCONFIANÇA QUANTO A APLICAÇÃO DOS VALORES PAGOS.
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.814.639-RS/AREsp 1933039-TO) firmou o entendimento de que é possível a prestação de contas em relação ao alimentado, na medida em que essa decorre do poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade e visa à obstrução de abusos e desvios de finalidade quanto à administração da pensão alimentícia. Na ação de prestação de contas de alimentos, o objetivo é investigar se a aplicação dos recursos destinados ao menor é a que mais atende ao seu interesse, com vistas à tutela da proteção de seus interesses e patrimônio, podendo dar azo, caso comprovada a má administração dos recursos alimentares, à alteração da guarda, à suspensão ou até mesmo à exoneração do poder familiar.
O pressuposto necessário para o prosseguimento dessa espécie de ação seria a demonstração mínima ou indícios de alguma malversação da verba alimentícia pela progenitora. Dessa forma, nota-se que não é toda e qualquer vontade fiscalizatória que irá gerar o interesse jurídico para solicitar informações ou pedir contas contra aquele que administra os alimentos. DEVE-SE RECHAÇAR A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANDO VERIFICADO O PATENTE INTUITO DE IMPORTUNAR O ADMINISTRADOR DOS ALIMENTOS POR AQUELE QUE OS CONCEDE.
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