INFELIZMENTE NÃO!
De acordo com a Lei 7998/1990 o seguro-desemprego visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Ao passo que o Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao trabalhador afastado do trabalho por incapacidade laborativa superior a 15 dias.
Como podemos verificar os objetivos de cada um são diferentes, por causa disso não podem ser cumulados. Por não serem acumuláveis, caso a pessoa futuramente tenha tido o reconhecimento de uma incapacidade laborativa e seja constatado que ela recebeu parcelas do Seguro-Desemprego, essas serão descontadas do que irá receber de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
A Lei 8.213 traz expressamente a vedação do recebimento desses benefícios de forma concomitante, veja:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais por meio do tema 232 dispôs que caso fosse constatado o recebimento em conjunto desses benefícios, as parcelas do seguro seriam abatidas do auxílio-doença:
TEMA 232 – O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.
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