DEPENDE!
A chamada jornada 12×36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, é um tema recorrente na Justiça do Trabalho e sempre surgem dúvidas acerca de determinados pontos, como por exemplo o trabalho durante o feriado.
É importante esclarecer que a Legislação trabalhista não impede que algumas atividades trabalhem normalmente durante o feriado. O Art. 70 da CLT diz o seguinte:
Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.
Veja que a Lei aborda que há exceções, quando forem estabelecidas por autoridades competentes em matéria de trabalho, portanto essa regra não é absoluta, sendo aceitável o trabalho em feriados por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 444 no sentido de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, assegurando que fossem pagos em dobro a remuneração de quem trabalhava 12×36 aos feriados
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
SÚMULA 444 DO TST – É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
CONTUDO, COM A REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017), O PAGAMENTO DOS TRABALHOS EM FERIADOS DE QUEM TRABALHA COM A JORNADA DE 12X36, PASSOU A NÃO MAIS SER REMUNERADO, veja:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
MAS, É POSSÍVEL QUE HAJA O PAGAMENTO EM DOBRO QUANDO O TRABALHO SE REALIZE EM FERIADOS PARA QUEM SEGUE ESSA ESCALA, DESDE QUE CONSTE EXPRESSAMENTE EM CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
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