NÃO MAIS!
Infelizmente tem sido muito comum nas relações de família, que pais abandonem seus filhos afetivamente, ou seja, mesmo que deem algum valor a título de pensão, não tem qualquer contato com os filhos e sequer fazem questão de ter ou criar algum vínculo afetivo com os filhos.
Embora não seja considerado um crime, já que não há previsão em lei, pelo menos não até o momento, o abandono afetivo pode ser considerado como um ilícito civil, já que há uma omissão nos deveres familiares indo de encontro ao que estabelece os Art. 4 e 5 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 1990.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 – SP (2009/0193701-9) pontuou que “amar é faculdade, cuidar é dever” e com isso condenou um pai a indenizar a sua filha em decorrência de abandono afetivo. Desde então essa questão tem ganhado contornos no Poder Judiciário, a tal ponto da Justiça autorizar a desfiliação (exclusão de um familiar) da certidão de nascimento.
Recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT reconheceu e proveu apelação cível em ação de descontinuação de paternidade e retificação do registro civil movida por uma mulher que sofreu abandono afetivo pelo pai biológico. A decisão permitiu a modificação do nome para suprimir a filiação paterna e promover o desligamento do poder familiar biológico.
ASSIM, SENDO CONSTATADO O ABANDONO AFETIVO POR PARTE DOS GENITORES, ALÉM DE UMA POSSÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TAMBÉM SERÁ POSSÍVEL PEDIR A EXCLUSÃO DO GENITOR OU GENITORA DO REGISTRO CIVIL, INGRESSANDO COM UMA AÇÃO NA JUSTIÇA PEDINDO A EXCLUSÃO DO SOBRENOME DO GENITOR ABANDONANTE.
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