O casamento é o sonho de boa parte dos seres humanos, afinal é comum pensar que ninguém é feliz sozinho sem ter alguém para amar. Mas, por vezes esse sonho não se realiza da forma como era esperado, se torna um pesadelo para o casal e a saída vista é o fim da sociedade conjugal.
De acordo com o Art. 1.571, IV da Lei 10.406/2022, a sociedade conjugal se dissolve com o divórcio. Dentre as modalidades de divórcio, o divórcio extrajudicial é aquele que é o mais rápido, já que é feito diretamente em cartório, desde que houvesse consenso entre os cônjuges quanto ao divórcio, não houvesse filhos menores ou incapazes e se houver bens, esses devem ser partilhados ou ficar em condomínio.
ENTRETANTO, O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA AUTORIZOU QUE ELES SEJAM FEITOS, AINDA QUE EXISTAM FILHOS MENORES E INCAPAZES, simplificando a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres. No que se refere à guarda, à visitação e aos alimentos destes deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial, sem que isso impeça o divórcio extrajudicial.
A decisão unânime se deu no julgamento do Pedido de Providências de nº 0001596-43.2023.2.00.0000.
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