Inicialmente se faz necessário compreender que o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), trata-se de um tributo estadual que incide sobre a transferência de bens móveis, imóveis e direitos por herança em caso de falecimento ou doações. Um aspecto importante é que, para que possa ser sujeita à cobrança do imposto, a transferência do bem ou direito deve ser não onerosa, ou seja, não oriunda de uma venda.
O imposto tem previsão no artigo 155 da Constituição Federal, e também figura entre os artigos 33 e 45 do Código Tributário Nacional. A sua regulamentação é feita pelos estados, que também definem as alíquotas a serem cobradas.
Dito isto, recentemente a 2ª Turma do STF validou a incidência de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor constante na declaração de bens, ainda que em conjunto com a cobrança do ITCMD, utilizando como entendimento a seguinte premissa “O ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial, que está sujeito à incidência do Imposto de Renda.”
Mas será que não seria a chamada bitributação? Considerando que por tratar-se de doação, a incidência do ITCMD bastaria?
Vejamos, o Art. 23 da Lei 9.532/1997, prevê em seu § 1º que “Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.”
Neste ínterim, a incidência do IR somente não ocorreria se inexistente o ganho capital sobre a doação, incidindo apenas o ITCMD.
Assim, compreendeu a Suprema Corte que a cobrança do IR não configura tributação da herança ou da doação, mas apenas uma definição do momento da tributação do ganho de capital recebido.
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