DEPENDE!
Com certeza esse assunto é muito delicado e cada caso deve ser visto de acordo com as suas nuances, dentro do Direito de Família, não há uma “fórmula universal e mágica” a ser aplicada nos casos, todo caso tem sua particularidade, por esse motivo é de suma importância que se busque o auxílio de um advogado especializado em Direito de Família.
Relacionamentos nem sempre são fáceis, e alguns ganham contornos muito tristes e lamentáveis, AFINAL NADA JUSTIFICA A VIOLÊNCIA. Mas ocorrendo atos de violência, a parte ofendida buscará auxílio da autoridade policial e do Poder Judiciário que de deferirá medidas protetivas nos termos do Art. 22 da Lei 11.340 de 2006 (Conhecida como Lei Maria da Penha)
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, OUVIDA A EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR OU SERVIÇO SIMILAR;
CONFORME SE PODE VERIFICAR, A RESTRIÇÃO OU SUSPENSÃO DA VISITA DOS FILHOS MENORES SOMENTE OCORRERÁ DEPOIS DE SER FEITO O ESTUDO SOCIAL E SENDO CONSTATADO QUE HÁ FORTES INDÍCIOS DE QUE SUA PROXIMIDADE COM A CRIANÇA COMPROMETE SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA É QUE O CONVÍVIO SERÁ LIMITADO, FORA ISSO NÃO, JÁ QUE EM REGRA A MEDIDA PROTETIVA NÃO SE ESTENDE AOS FILHOS, SOMENTE A PARTE OFENDIDA.
Nessa situação será necessário estabelecer um mediador, ou seja, uma pessoa que faça a intermediação entre a parte ofendida e o responsável pela criança para estabelecimento do convívio, essa pessoa será responsável em retirar os filhos da residência da mãe e entregar ao pai ou vice-versa, dentro do horário combinado entre as partes, pois o problema dos pais não pode afetar e nem deve afetar os filhos e sempre devemos levar em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente.
A MEDIDA PROTETIVA NÃO DEVE IMPEDIR O DIREITO DE CONVIVÊNCIA, JÁ QUE É DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O CONVÍVIO DE AMBOS OS GENITORES.
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