INFELIZMENTE, NÃO MAIS!
Em 04 de Junho deste ano foi publicada a Medida Provisória n° 1.227, que proíbe a compensação de créditos de PIS/COFINS auferidos no âmbito da não-cumulatividade com débitos de outros tributos administrados pela RFB e revoga a possibilidade de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS com débitos de outros tributos administrados pela RFB.
Foi incluído o inciso XI ao art. 74, pár. 3°, da Lei n° 9.430/1996, que tem a seguinte redação:
“§ 3° Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1°:
(…)
XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.”
Na prática, essa medida provisória certamente gerará saldo credor acumulado de PIS/COFINS a diversos contribuintes que não terão como aproveitá-lo, tendo em vista a limitação na compensação e no ressarcimento desse saldo.
Infelizmente trata-se de medida extremamente prejudicial, que viola o direito de propriedade e caracteriza confisco, pois somente será possível utilizar o crédito dessas contribuições para abater o próprio imposto.
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