DEPENDE!
De acordo com o Art. 20 da Lei 8.742 de 1993, denominada de Lei Orgânica Da Assistência Social (LOAS), o Benefício De Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Além dos demais critérios de elegibilidade definidos na Lei, terão direito ao benefício financeiro, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No Art. 12 do Decreto 6.214 de 2007 foi estabelecido que, além dos critérios fixados no Art. 20 da Lei 8.742, são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício AS INSCRIÇÕES NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF E NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO.
Assim, se o filho tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a renda da família é igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo e está escrito no CADÚNICO pode ter direito a esse benefício assistencial.
AGORA O FATO DO FILHO RECEBER O BPC/LOAS NÃO EXONERA OU EXIME A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR POR PARTE DOS GENITORES, DESDE QUE ISSO NÃO ALTERE O CRITÉRIO DE RENDA, OU SEJA, FAÇA COM QUE A RENDA DA FAMÍLIA SEJA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. TAMBÉM CASO O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO SE MOSTRE INSUFICIENTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CRIANÇA OU ADOLESCENTES, A PENSÃO CONTINUARÁ SENDO DEVIDA, DE MODO A PROPICIAR O PLENO DESENVOLVIMENTO DO IMPÚBERE.
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