EM REGRA, NÃO!
Como sabemos, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
Dessa forma se o trabalhador está incapacitado para o trabalho, em regra ele não poderá prestar serviços para a empresa ou para outra, já que a razão dele receber o benefício, é justamente por estar incapacitado para o trabalho. Se o segurado voltar a trabalhar, este deverá comunicar o INSS sobre o retorno e o benefício será automaticamente cessado.
Sabemos que essa questão é bem delicada quando o trabalhador possui mais de um vínculo de emprego, mas de um modo geral, se o trabalhador possui alguma doença que o incapacite temporariamente para o trabalho, ele não poderia prestar serviços durante esse período, pois se o fizer e chegar ao conhecimento da empresa, essa poderá lhe aplicar penalidades como justa causa, além disso, ele poderá ser processado, seja na esfera administrativa ou federal, para devolver os valores que recebeu a título de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) por exercer atividade remunerada em período de afastamento do trabalho.
Quanto a isso, é importante ressaltar que a Justiça do Trabalho, em muitas decisões tem considerado o fato do trabalhador prestar serviços a outra empresa ou exercer algum tipo de atividade remunerada durante o período de afastamento pelo INSS como ato de improbidade e com isso têm confirmado as justas causas aplicadas por determinadas empresas.
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