SIM!
Para quem ainda tem dúvidas sobre o que é e como funciona a guarda compartilhada, explicamos: A guarda compartilhada não se confunde com guarda unilateral, alternada ou regulamentação de convivência. A guarda compartilhada estabelece a criança e o adolescente como prioridade absoluta, preocupando-se com a participação e contribuição de ambos os pais de forma unânime e equilibrada.
Assim, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do(s) filho(s), encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada como estabelece o Art. 1.584, parágrafo segundo da Lei 10.406/2002. NELA, AS DECISÕES QUE TIVEREM IMPACTO NA VIDA DA CRIANÇA, DEVEM SER TOMADAS EM CONJUNTO, LOGO ELA É A REGRA.
Essa guarda não se confunde com a posse da criança. Quem possui a posse da criança ou adolescente, possui a guarda unilateral e já arca com os custos necessários para a manutenção e desenvolvimento do impúbere, cabendo àquele que não tem a guarda unilateral ajudar no custeio para sobrevivência do(a) filho(a), justamente por isso, deve pagar pensão alimentícia.
Portanto, ainda que tenha sido fixada guarda compartilhada, persistirá a obrigação alimentar por parte do alimentante (aquele que paga pensão alimentícia), já que esse apenas compartilha as decisões e não a posse dos filhos.
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