DEVE SIM!
A estabilidade é um direito que assegura ao empregado, um período de tempo em que ele não poderá ser demitido pela empresa, exceto quando se tratar de demissão por justa causa. Dentre os exemplos mais comuns de empregados estáveis temos a gestante, dirigente sindical, membros da CIPA e entre outros.
De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é vedado a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro.
Dessa forma, caso a empresa tenha demitido uma funcionária gestante, ELA DEVE PAGAR UMA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE ESTABILIDADE, ESSA INDENIZAÇÃO CORRESPONDE AO SALDO DE SALÁRIO, AVISO PRÉVIO COM SUAS PROJEÇÕES, DÉCIMOS TERCEIROS, FÉRIAS, FGTS E MULTA DE 40% POR TODO O PERÍODO ESTABILITÁRIO (entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Mas agora imagine a seguinte situação: A empresa demitiu uma funcionária gestante e ela tenha recorreu a Justiça do Trabalho que determinou a reintegração dela ao posto de serviço, como ficam os valores que ela recebeu?
BOM, A FUNCIONÁRIA DEVERÁ DEVOLVER TODOS OS VALORES QUE RECEBEU, ISSO INCLUI AS VERBAS TRABALHISTAS, O SALDO DO FGTS, MULTA DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO CASO OPTE PELA REINTEGRAÇÃO, PORQUE, AFINAL, SÃO VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E COMO ESTABELECE O ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL, APLICADO SUPLETIVAMENTE AO PROCESSO DO TRABALHO POR FORÇA DO ART. 769 DA CLT, TODO AQUELE QUE RECEBEU O QUE NÃO ERA DEVIDO, FICA OBRIGADO A RESTITUIR.
MAS E SE A GESTANTE JÁ GASTOU O VALOR? NESSA SITUAÇÃO, MUITAS VEZES ACONTECE UMA NEGOCIAÇÃO ENTRE A EMPRESA E A FUNCIONÁRIA, QUE PODERÁ RETER PELO MENOS 30% DO SALÁRIO ATÉ COMPLETAR O VALOR, PODE ACONTECER COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE O VALOR QUE A EMPRESA DEVE E O QUE A TRABALHADORA DEVE, OU A FUNCIONÁRIA PODE DEVOLVER INTEGRALMENTE TUDO QUE RECEBEU, CASO NÃO TENHA GASTADO.
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