Possivelmente você não esteja familiarizado com o termo abandono afetivo, mas isso, infelizmente tem sido muito comum nas relações de família. O abandono afetivo consiste num ato de negligência por parte dos pais para com os filhos, se caracterizando pela falta de atenção e afeto para com os filhos, em outras palavras, é quando um responsável, seja pai ou mãe, não honra com seus deveres parentais de cuidado e afeto.
Embora não seja considerado um crime, já que não há previsão em lei, pelo menos não até o momento, o abandono afetivo pode ser considerado como um ilícito civil, já que há uma omissão nos deveres familiares indo de encontro ao que estabelece os Art. 4 e 5 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 1990.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 – SP (2009/0193701-9) pontuou que “amar é faculdade, cuidar é dever” e com isso condenou um pai a indenizar a sua filha em decorrência de abandono afetivo. Desde então essa questão tem ganhado contornos no Poder Judiciário, a tal ponto da Justiça autorizar a desfiliação (exclusão de um familiar) da certidão de nascimento.
Recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT reconheceu e proveu apelação cível em ação de descontinuação de paternidade e retificação do registro civil movida por uma mulher que sofreu abandono afetivo pelo pai biológico. A decisão permitiu a modificação do nome para suprimir a filiação paterna e promover o desligamento do poder familiar biológico.
Assim, sendo constatado o abandono afetivo por parte dos genitores, além de uma possível indenização por danos morais, também será possível pedir a exclusão do genitor ou genitora do registro civil.
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