A Contribuição de Melhoria é uma das espécies de tributo, cuja competência é comum de todos os entes federativos, por expressa previsão do artigo 145 da Constituição Federal “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”
AS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA SÃO COBRADAS QUANDO OCORRE A VALORIZAÇÃO DE IMÓVEIS A PARTIR DE OBRAS PÚBLICAS. SIGNIFICA DIZER QUE TAL TRIBUTO SÓ PODERÁ SER COBRADO, CASO OS IMÓVEIS DE FATO SEJAM VALORIZADOS EM RAZÃO DAS INTERVENÇÕES PÚBLICAS, DESTA FORMA, SE UMA DETERMINADA PROPRIEDADE (IMÓVEL) SOFRER VALORIZAÇÃO SEM QUE HOUVESSE OBRA PÚBLICA, OU A INTERVENÇÃO FEITA POR PARTE DO ESTADO NÃO VALORIZOU O IMÓVEL, A COBRANÇA NÃO PODERÁ SER REALIZADA.
Algumas obras podem motivar a cobrança da taxa, como por exemplo: abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas, etc.
Essa contribuição, como se fosse uma taxa, poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis privados, que, como mencionado anteriormente, foram valorizados em razão de obras públicas. Como todo tributo, as contribuições de melhoria tem natureza compulsória, ou seja, concordando ou não, aquele que obteve alguma melhoria deve pagar por isso, já que a ideia é que haja uma valorização do imóvel ou empreendimento.
Os municípios também podem determinar inclusive a isenção para determinados tipos de proprietários, como associações, sindicatos, clubes, organizações beneficentes e proprietários de um único imóvel que têm baixa renda.
Entretanto, como as isenções não estão determinadas em lei, cabe a cada localidade decidir se vai aplicá-la e quem vai ser beneficiado por ela.
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