EM REGRA, NÃO!
Sempre quando pensamos em plano de saúde, nos vem à mente que teremos amparo e assistência no momento mais delicado de nossas vidas, não é mesmo? Afinal é justamente buscando ter essa assistência que aceitamos pagar os valores cobrados pelo respectivo plano.
Mas agora imagine a seguinte situação: Você está em pleno tratamento médico ou você está internado e a operadora decide cancelá-lo, será que ela pode fazer isso?
Se o plano de saúde for do tipo individual ou familiar, a operadora não pode cancelá-lo de forma imotivada, apenas quando devidamente comprovada fraude na contratação ou inadimplência superior a 60 dias, desde que esse consumidor seja previamente notificado, isso é o que estabelece a Lei dos Planos de Saúde, Lei 9.656 de 1998 em seu Art. 13, veja:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I – a recontagem de carências;
II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e
III – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
AGORA SE O PLANO DE SAÚDE FOR DO TIPO EMPRESARIAL COLETIVO, A RESCISÃO OU SUSPENSÃO DA COBERTURA ATÉ PODE ACONTECER, MAS É PRECISO QUE A OPERADORA GARANTA A CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA AO BENEFICIÁRIO INTERNADO OU EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE, ATÉ A SUA EFETIVA ALTA.
Tanto é verdade, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do TEMA 1.082 firmou o entendimento de que a operadora mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
De acordo o relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, a legislação prevê a hipótese de rescisão imotivada no caso de contratos com 30 ou mais beneficiários – desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, e que embora os planos coletivos tenham características específicas, e o artigo 13 da Lei 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, o dispositivo também atinge os contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave.
Sendo assim no caso do usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes.
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