DEPENDE!
Em 2018 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, decidiu por maioria de cinco a quatro que, se fosse comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, seria devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ao julgar o recurso repetitivo (TEMA 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
Contudo o INSS recorreu ao Supremo Tribunal Federal, alegando que havia violação do Art. 45 da Lei 8.213/1991, que previa tal possibilidade apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Ao analisar o caso, o Supremo Tribunal Federal por meio do TEMA 1.095, o STF firmou a seguinte tese:
TEMA 1.095 -No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
DESSA FORMA, DE ACORDO COM O STF APENAS OS APOSENTADOS POR INVALIDEZ TÊM O DIREITO DE RECEBER O ADICIONAL DE 25%, CONHECIDO COMO GRANDE INVALIDEZ, AUXÍLIO ACOMPANHANTE E ENTRE OUTRAS NOMENCLATURAS, NÃO SENDO ESTENDIDO A OUTRAS MODALIDADES DE APOSENTADORIA.
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO.
SE VOCÊ TIVER MAIS ALGUMA DÚVIDA SOBRE ESSE ASSUNTO, ENTRE EM CONTATO COM O NOSSO ESCRITÓRIO PELO NÚMERO (21) 97677-8704.