As relações de família nem sempre são fáceis não é mesmo? Geralmente são permeadas de muitas marcas, mágoas, relações tóxicas e tudo mais. Mas quando se tem filhos, por mais que as relações conjugais estejam estremecidas, é sempre importante estabelecer um diálogo com o pai da criança/adolescente, e priorizar os interesses da criança/adolescente acima dos próprios interesses.
Nisso, a comunicação que trate a respeito dos interesses da criança/adolescente pode ocorrer por vários meios, seja por ligação, videochamada, SMS, E-mails ou WhatsApp.
PORTANTO A MÃE DA CRIANÇA PODE SIM BLOQUEAR O PAI DA CRIANÇA DO WHATSAPP, DESDE QUE MANTENHA UM CANAL DE COMUNICAÇÃO COM O PAI DA CRIANÇA/ADOLESCENTE PARA FALAR SOBRE OS ASSUNTOS QUE DIGAM A RESPEITO DO(A) FILHO(A).
AGORA, O FATO DA MÃE BLOQUEAR O PAI NO WHATSAPP NÃO SE CONFIGURA, EM TESE, COMO ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL, DESDE QUE SEJA MANTIDO UM CANAL DE COMUNICAÇÃO.
Para que não fique nenhum tipo de dúvidas, é importante esclarecer pode se configurar como alienação parental. Segundo a Lei 12.318 de 2010, a alienação parental é uma interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
São formas exemplificativas de alienação parental:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
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