O vale transporte foi instituído pela Lei Nº 7.418, de 16 de Dezembro de 1985, ali ficou estabelecido que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
De acordo com o Art. 4 da referida Lei, a concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar, ou seja, é ônus da empresa propiciar os valores necessários ao deslocamento do trabalhador.
O contrato de trabalho decorre de uma relação sinalagmática (bilateral ou popularmente falando, “via de mão dupla”), portanto, se uma parte não cumpre com sua obrigação, autoriza a outra a não cumprir com aquilo que se comprometeu, isso significa que se o patrão não paga o vale-transporte do funcionário, esse acaba sendo autorizado a não ir trabalhar, já que o risco do negócio é do empregador e não do trabalhador.
Mas é preciso se atentar a alguns pontos importantes:
- O trabalhador deve comunicar por escrito (preferencialmente) ao patrão que a sua ausência ao serviço decorre do não pagamento do vale-transporte;
- Caso o trabalhador seja forçado a pagar os valores necessários ao seu deslocamento, além de poder pedir a restituição na Justiça desses valores, ainda poderá pedir rescisão do seu contrato de trabalho, a chamada rescisão indireta, se ocorrerem atrasos ou não pagamentos de forma reiterada.
Para Tribunal Superior do Trabalho, o atraso no pagamento ou a ausência de regularidade no pagamento do vale-transporte do vale-transporte claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, pois obstaculiza a sua locomoção ao local de trabalho, devendo ser considerada falta grave e autoriza a rescisão indireta desse contrato, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos exatos termos do art. 483, “d”, da CLT (RR – 137300-72.2009.5.04.0027)
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO.
SE VOCÊ TIVER MAIS ALGUMA DÚVIDA SOBRE ESSE ASSUNTO, ENTRE EM CONTATO COM O NOSSO ESCRITÓRIO PELO NÚMERO (21) 97677-8704.