Segundo o Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial 1.841.128, O IMÓVEL ADQUIRIDO COM O PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DE UMA DAS PARTES DURANTE O NAMORO NÃO DEVE SER PARTILHADO COM O ADVENTO DE POSTERIOR CASAMENTO.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a inclusão de parte do imóvel na partilha adquirido durante o namoro ofende dois dispositivos do Código Civil: o artigo 1.661, segundo o qual “são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento” e o artigo 1.669, que diz que “a incomunicabilidade dos bens não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento”.
Se o imóvel foi adquirido durante o namoro com dinheiro exclusivo de um dos cônjuges, o outro não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.
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