PODE SER, SIM!
É sabido que que a Constituição assegura a cada um o direito à liberdade de expressão, entretanto, esse direito não pode ser usado de forma desmedida, principalmente porque a CLT no Art. 482, alínea K assegura o direito do Empregador dispensar o empregado que praticar qualquer ato lesivo a honra da empresa e de seus superiores, salvo os casos de legítima defesa, veja:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
K) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Dessa forma, o trabalhador que expressa insatisfação e difama a imagem da empresa nas redes sociais, mesmo que seja no status do whatsapp, pode ser demitido por justa causa, desde que observada a proporcionalidade na punição e o grau da ofensa.
Embora a justa causa seja a penalidade máxima a ser aplicada ao trabalhador e exige uma certa proporcionalidade, ou seja, se o funcionário antes não sofreu qualquer tipo de punição disciplinar, a justa causa poderá não ser validada. Contudo a Justiça do Trabalho têm mantido tal penalidade aos trabalhadores que difamam a empresa, justamente por entender que ainda que se admita o direito de liberdade de expressão de qualquer pessoa, seja no mundo real ou pela internet, a desqualificação da empresa nas redes sociais viola a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo.
Portanto, cabe o trabalhador ter cautela com aquilo que expõe nas redes sociais, mesmo no status do whatsapp, já que a CLT não permite ao trabalhador fazer comentários públicos, seja em redes sociais ou perante terceiros, que afetem a imagem da empregadora, se o fizer o Empregador poderá dispensá-lo por justa causa.
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