Uma comissão composta de mais de 36 juristas instituída pelo Senado Federal ficou responsável por apresentar um ANTEPROJETO DE ATUALIZAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, o atual Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) foi sancionado em 10 de Janeiro de 2002 e entrou em vigor em 11 de Janeiro de 2003.
Devido a isso tem sido propagado nas últimas semanas, nas redes sociais que a viúva vai deixar de ser herdeira necessária e muitos estão tratando isso como se já estivesse valendo tal norma. É preciso esclarecer que tal questão de fato aparece no ANTEPROJETO, mas isso ainda é um projeto-piloto, NÃO ESTÁ VALENDO.
Como se sabe o Brasil adotou o sistema bicameral, com isso para uma determinada lei entrar em vigor, é preciso que ela seja aprovada nas duas casas legislativas, SENADO FEDERAL E CÂMARA DOS DEPUTADOS, dessa forma, apresentado o anteprojeto no Senado Federal, vão começar as discussões sobre o texto na comissão de constituição e justiça, havendo aprovação do texto ou modificação, ele será levado para ser votado em plenário, logo depois ele será direcionado para a Câmara dos Deputados, onde passará pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça, sendo aprovado, irá ao plenário da casa, sendo aprovado integralmente o texto sem modificações, ele então irá a sanção ou veto do Presidente da República.
Caso haja alguma modificação no texto, essa alteração volta para a casa iniciadora, nesse caso em particular, ao Senado para discussão da alteração. Se o Presidente vetar integralmente o texto aprovado pelo Congresso Nacional, o texto volta ao congresso para analisar se derrubam ou não o veto. Caso ele vete parcialmente, o projeto se torna lei e os vetos vão para o Congresso que podem mantê-lo ou derrubá-lo.
Como se vê há todo um longo caminho pela frente, essa exclusão da viúva como herdeira necessária, NÃO ESTÁ VALENDO. Caso essa questão passe pelo Congresso Nacional (SENADO FEDERAL E CÂMARA DOS DEPUTADOS), a viúva só terá direito a herança caso não haja outros herdeiros necessários como descendentes (filhos e netos) ou ascendentes (pais e avós) do falecido. Ao nosso ver, não parece ser uma boa medida, considerando as muitas peculiaridades que envolvem o direito das famílias e sucessões, mas isso é assunto para tratarmos mais à frente.
O objetivo dessa explicação foi tão somente para que vocês entendam que o anteprojeto não está em vigor e pelo menos por ora, a viúva continua sendo herdeira necessária como dispõe o Art. 1.829, in litteris:
Art. 1.829 da Lei 10.406. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE;
IV – aos colaterais.
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