Viajar é algo extremamente maravilhoso e revigorante não é mesmo?
Porém muitas vezes a viagem que é fruto de um sonho começa a virar um pesadelo. Imagine você chegar para pegar a sua mala e ela não aparece, o que você deve fazer?
De acordo com o Art. 32, parágrafo primeiro a Resolução 400/2016 da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador, seja por meio do RIB (Registro/Relatório de Irregularidade de Bagagem) ou qualquer outro documento escrito para registrar formalmente a perda da mala, apresentando e sempre o comprovante de despacho, e imagens da mala e de seu conteúdo.
Aberto o Relatório/Registro de Irregularidade de Bagagem junto a companhia aérea deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos:
I – em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II – em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.
Caso a bagagem não seja localizada nos prazos citados acima o transportador
deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. É importante ressaltar que o RIB deve ser aberto imediatamente ou em até 15 dias contados da viagem! Por isso não deixe para última hora, pois se o fizer, pode não ser indenizado pelo transportador.
UMA DICA IMPORTANTE:
É sempre bom identificar todas as malas com etiquetas que contenham seu nome, endereço completo e telefone.
Se possível tire foto ou filme os pertences dentro da sua mala, além de guardar as notas fiscais de compra, e se a companhia de viagem te der um formulário de declaração de cada pertence contido na mala, preencha com exatidão!
Além disso, se houver prova efetiva do que você possuía na mala, exemplo de notebooks ou outros objetos de valor, você ainda pode ser ressarcido, mesmo que a companhia aérea se recuse a pagar aquilo que foi extraviado, você pode ingressar com uma ação na justiça demonstrando o conteúdo da mala, e ainda receber uma indenização por danos morais, uma vez, que isso trouxe desassossego e se configura inegavelmente em uma falha na prestação de serviço na forma do Art. 14 do CDC.
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