Muito se discutia sobre a base de cálculos pra cobrança do ITBI (Imposto sobre transmissão de bens imóveis), considerando que até pouco tempo a cobrança se dava sobre % do valor venal do imóvel.
Entretanto, à partir de uma nova decisão o STJ definiu através do tema 1.113 do STJ que base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
Nesse caso, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).
Assim, o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
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