NÃO!
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para ter direito a esse benefício é preciso que segurado compareça à unidade do INSS para realizar perícia médica ou, nos casos especificados, aguardar a perícia médica domiciliar ou hospitalar. Se durante a perícia for constatado que a sequela é permanente e reduziu a capacidade laborativa do segurado, então ele terá direito ao auxílio-acidente.
É importante esclarecer que auxílio-acidente se encerra quando o trabalhador se aposenta ou solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou, ainda, por ocasião do óbito.
AGORA, NÃO PODE O SEGURADO RECEBER MAIS DE UM AUXÍLIO-ACIDENTE, ISSO PORQUE O ART. 124, DA LEI 8.213/91 VEDA EXPRESSAMENTE O RECEBIMENTO DE MAIS DE UM AUXÍLIO-ACIDENTE.
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
V – MAIS DE UM AUXÍLIO-ACIDENTE (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Porém, se o segurado está recebendo auxílio-acidente concedido por um determinado acidente e ocorre um segundo acidente, é perfeitamente cabível uma revisão do benefício, somado-se, para efeito de novo cálculo do auxílio-acidente, o salário-de-contribuição vigente no dia do novo acidente conforme preceitua a Súmula 146 do STJ.
SÚMULA N. 146 – O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente.
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