Pagar um boleto falso é uma experiência que nenhum de nós que passar não é mesmo? Mas caso isso tenha acontecido com você, é preciso que você esteja atento a alguns detalhes para não perder esse valor.
O primeiro ponto que deve ser observado são as informações contidas nos boletos, principalmente os seus dados pessoais, o valor da dívida, a descrição da espécie do contrato (financiamento, empréstimo, ou qualquer outro contrato de prestação de serviço), bem como informações relativas ao credor.
Caso o boleto apresente todas essas características, não há como o consumidor identificar que se trata de um boleto falso, já que para identificar a falsidade do documento seria necessário uma perícia em documentoscopia, e por ter todas as informações relativas ao contrato que ele possui com o credor, fica claro que houve possível vazamento de dados e se houve vazamento de dados, o Banco ou a Instituição financeira devem ser responsabilizados, já que não seria possível o estelionatário ter informações tão precisas se não tivesse vazamento de dados e informações privilegiadas.
Nesses casos será aplicada a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 466 – que contribuiu para a edição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade.
Sabendo disso, o que você deve fazer para não perder o valor pago no boleto? Bom, você terá que entrar com uma ação na Justiça de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, para que o credor, seja o Banco ou a financeira sejam obrigadas a ter aquele pagamento como válido ou sendo o caso devolver aquele valor a você devidamente corrigido.
MAS É IMPORTANTE LEMBRAR QUE O CONSUMIDOR DEVE FICAR ATENTO NA HORA DE EFETUAR O PAGAMENTO, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFEREM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESSES BOLETOS, ISSO PORQUE SE NO BOLETO APARECEM INFORMAÇÕES INEXATAS, O BENEFICIÁRIO FOR PESSOA DIVERSA DO CONTRATO, E MESMO ASSIM O CONSUMIDOR EFETUA O PAGAMENTO, ELE ATRAI PARA SI A CULPA PELO EVENTO DANOSO E NESSA HIPÓTESE NÃO HÁ COMO SE IMPUTAR RESPONSABILIDADE AO CREDOR CONFORME DISPÕE O ART. 14, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CDC, POR SE CONFIGURAR CULPA EXCLUSIVA.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANDO PROVAR:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
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