NÃO!
Para ser válido, o atestado deve conter as seguintes informações de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina Nº 1.658/2002,:
· O tempo concedido para recuperação do paciente, ou seja, quantos dias o funcionário precisará faltar;
· O diagnóstico da doença ou CID (código internacional de doenças), porém apenas quando expressamente autorizado pelo paciente, pois todos têm o direito ao sigilo médico, em casos que não se sintam confortáveis e etc; e
· A identificação do médico como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Além desses requisitos é preciso que todos esses dados estejam legíveis e, serem verdadeiros. DESSA FORMA, A EMPRESA NÃO PODE EXIGIR QUE NO ATESTADO MÉDICO APRESENTADO CONSTE A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS (CID), JÁ QUE O SIGILO NA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE É UM DIREITO INALIENÁVEL DO PACIENTE, CABENDO AO MÉDICO A SUA PROTEÇÃO E GUARDA. TAMBÉM É UM DIREITO CONSTITUCIONAL A VIDA PRIVADA E A INTIMIDADE DO TRABALHADOR, QUE NÃO PODE SER SUPLANTADO PELA VONTADE DA EMPRESA.
Tanto é que ao julgar um Recurso Ordinário, a saber, RO-213-66.2017.5.08.0000, por maioria, os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entenderam que não se pode exigir informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) em atestado médico e odontológico como requisito para o abono de faltas para empregados.
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