Acordo verbal ou “acordo de boca” nunca é o melhor caminho, principalmente quando o assunto é pensão alimentícia e explicaremos o porquê!
Como se sabe a pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.
Entretanto se a pensão não for fixada por Autoridade Competente (Pelo Juiz) não se pode executar, ou seja, não se poderá cobrar os valores “prometidos” na justiça. Fora que os valores acordados verbalmente podem estar muito abaixo do devido, pois para se ficar os alimentos é necessário que seja observado 3 fatores importantíssimos:
- Necessidade – O quanto o Alimentando (Criança ou Adolescente) necessita para sua sobrevivência
- Possibilidade – Quanto o Alimentante (Pai/Mãe) pode efetivamente pagar
- Proporcionalidade – Estabelece o equilíbrio entre a necessidade e a possibilidade, de modo a evitar decisões impossíveis de se cumprir ou ínfimas demais.
NOSSA SUGESTÃO É QUE SE DE FATOS AS PARTES QUEREM ESTABELECER UM ACORDO, QUE O FAÇAM NA VIA JUDICIAL OU SUBMETAM ESSE ACORDO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, para isso basta que busquem assessoria jurídica por meio de advogados ou defensores públicos.
E depois de formalizado o acordo na via judicial ou homologado o acordo extrajudicial, havendo descumprimento quanto ao pagamento das prestações alimentares, que seja então cobrado o devedor de alimentos na via judicial por meio da ação de execução de alimentos, assegurando assim a observância dos Princípios do melhor interesse da criança e da cooperação entre as partes.
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