Nenhuma demissão costuma ser fácil, seja para o empregador, seja para o empregado, contudo a forma que ocorre a demissão pode embasar possível pedido de indenização por parte do trabalhador, principalmente se a dispensa for feita de forma vexatória, com excessos e abuso de direito.
A tecnologia tem avançado de uma forma colossal e muitas empresas adotam as videoconferências para alinharem estratégias, para estabelecer procedimentos e padrões de condutas com seus funcionários, além de possibilitar que isso aconteça mesmo que haja distanciamento geográfico.
Quanto a demissão por chamada de vídeo, ela é sim possível, desde que seja feita de forma individual, respeitosa, harmônica e humanizada. Não é aconselhável numa reunião por videoconferência que uma empresa demita um ou mais funcionário, principalmente com diversos expectadores (os outros funcionários), se ela assim o fizer, poderá ser condenada a pagar uma indenização a esse trabalhador constrangido.
Muito se discute se é possível demitir trabalhadores pelos meios remotos ou não, mas quanto a isso CLT é bastante omissa, não mencionando como deve se dar o ato de dispensar, se é de forma verbal, de forma escrita ou outro meio específico. É muito usual que essa comunicação aconteça de forma escrita quando a empresa coloca o funcionário em aviso-prévio ou de forma verbal quando a empresa opta por pagar o aviso-prévio.
Porém, dizem por aí que “a prudência é a mãe de todas as virtudes”, dessa forma o contato entre empregador e trabalhador deve se dar preferencialmente de forma pessoal, respeitosa e civilizada, já que a demissão como já dito nunca é tão fácil.
Mesmo que a empresa se utilize dos meios de telecomunicações, deve demitir o funcionário por chamada de vídeo somente em casos excepcionais e devidamente justificáveis, sempre deixando claro o porquê a demissão está se dando daquele meio e que a empresa busca de forma respeitosa e ética comunicar o interesse em não mais manter o funcionário em seu quadro de colaboradores.
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