Quando nos propomos a pagar determinado seguro, é porque queremos prevenir alguma situação adversa, não é mesmo? E o que não falta no mercado, são seguros, que vão desde os seguros para cobrir acidentes, invalidez, morte, seguros residenciais e até mesmo seguros de responsabilidade civil.
Mas imagine que por alguma razão, você tenha esquecido ou não conseguiu pagar a parcela daquele seguro e acontece algum “sinistro” e quando você entra em contato com a seguradora pedindo para que ela efetue o pagamento da indenização securitária ou capital segurado e ela diz que não poderá fazer isso, porque você está inadimplente. Será que ela está correta?
Bom, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar casos similares (vide AgInt no AREsp 1266077-RO, AgInt no AREsp 805441-RS, AgInt no AREsp 1079821-RS, AgRg no AREsp 625973-CE) pacificou o entendimento de que o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente.
Isso significa, que para a seguradora conseguir recusar pagar a indenização securitária, ela deve notificar o consumidor a respeito do inadimplemento, ou seja, deve constituir ele em mora, informando que por causa do não pagamento das parcelas do prêmio do seguro, ela suspenderá ou cancelará o respectivo seguro. Se não o fizer ela será obrigada a pagar a indenização contratada, mesmo com a inadimplência do consumidor.
Isso fica ainda mais claro quando olhamos para a Súmula 616 do STJ, veja:
SÚMULA 616: A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA É DEVIDA QUANDO AUSENTE A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO ACERCA DO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO, POR CONSTITUIR REQUISITO ESSENCIAL PARA A SUSPENSÃO OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
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